CAPÍTULO I DA NATUREZA, PRAZO E FINALIDADE
Artigo 1° – A Federação Gaúcha de Xadrez é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, sem prazo determinado, com personalidade jurídica própria distinta da de seus bens associados, fundada em 30 de dezembro de 1943, com sede nesta Capital, na rua Gonçalves Dias 628, sala 8, bairro Menino Deus, poderá utilizar apenas a sigla FGX como nome de fantasia.
Artigo 2° – A Federação Gaúcha de Xadrez, doravante denominada simplesmente FGX é uma entidade de caráter esportivo, recreativo e cultural, sem nenhuma discriminação de sexo, raça, cor, religião, condição econômica ou política, tendo por finalidade a realização de reuniões, palestras, cursos didáticos e torneios para seus Associados e não Associados pertinentes às atividades enxadrísticas.
Artigo 3° – O quadro associativo da FGX será composto por clubes e entidades sem fins lucrativos que desenvolvam atividades enxadrísticas.
CAPÍTULO II DA DIRETORIA – COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA, MANDATO, PERDA E RENÚNCIA
Artigo 4° – A Diretoria da FGX será composta por: • Presidente • Vice-Presidente • Secretário • Tesoureiro • Vice-Presidente Técnico • Vice-Presidente Social e de Patrimônio • Vice-Presidente de Comunicação e Tecnologia • Vice-Presidente da Região Metropolitana e Grande Porto Alegre • Vice-Presidente do Interior • Vice-Presidente de Xadrez Escolar e Universitário • Conselho Fiscal
Artigo 5° – Os candidatos à Presidência e à Vice-Presidência da FGX concorrerão por meio de chapa constituída com os respectivos candidatos. & Único – As chapas deverão ser apresentadas por um clube filiado em dia com a FGX.
Artigo 6° – Os candidatos de que trata o artigo anterior deverão inscrever-se obrigatoriamente na Secretaria Eleitoral da FGX, constituída independentemente dos membros que integrarão a Diretoria, no prazo de 30 (trinta) dias antecedentes ao pleito.
Artigo 7° – Fica vedada a participação no processo eleitoral de parentes em linha direta (ascendentes e descendentes, colaterais (irmãos) do Presidente e Vice-Presidente, bem como seus ex-cônjuges).
Artigo 8° – A Diretoria da FGX sob nenhuma hipótese poderá ter entre seus integrantes mais de um membro pertencente à mesma família, inclusive ex-cônjuges.
Artigo 9° – O Presidente e o Vice-Presidente da FGX serão eleitos conjuntamente para um mandato de 02 (dois) anos pelos Associados.
Artigo 10° – O Presidente eleito escolherá livremente os demais membros integrantes da Diretoria de sua gestão.
Artigo 11° – O Presidente e o Vice-Presidente poderão ser reeleitos por apenas mais 01 (um) mandato consecutivo, ficando vedada à reeleição após o cumprimento de 02 (dois) mandatos consecutivos, sem que os membros tenham cumprido uma carência de 02 (dois) anos após a sua última gestão para o exercício de um novo mandato.
Artigo 12° – A posse do Presidente e do Vice-Presidente será exercida a partir do dia 1° de janeiro do ano subseqüente ao ano da eleição.
Artigo 13° – Ao contínuo à posse de que trata o artigo anterior, o Presidente dará posse aos membros de sua Diretoria.
Artigo 14° – Os membros da Diretoria só poderão ser destituídos pela Assembléia Geral.
Artigo 15° – Observado os limites estatutários, a Diretoria terá amplos poderes para administrar a FGX e dar cumprimento as suas finalidades e ao presente Estatuto, competindo-lhe ainda:
I. Determinar e executar as medidas necessárias à conservação, manutenção, ampliação e renovação do patrimônio, promovendo o seguro e contratos envolvendo a FGX ou o seu nome.
II. Solicitar a quem de direito e em tempo hábil, isenções de anuidades de Associados inadimplentes ou em situação de liquidação extrajudicial e de enxadristas, observando o prazo de 30 (trinta) dias que antecedem à reunião anual e Assembléia Geral Ordinária.
III. Executar as medidas determinadas pela Assembléia Geral.
IV. Advertir e censurar Associados por falta de pagamento de 02(duas) anuidades consecutivas.
V. Censurar ou suspender enxadristas a pedido do Vice-Presidente Técnico, com base nas leis federais que regem a Justiça Desportiva.
VI. Baixar normas e regulamentos sobre competições e torneios organizados pela FGX, fazendo observar os princípios de civilidade, polidez e lealdade recíproca entre os Associados e não Associados participantes dos mesmos.
Artigo 16° – Compete ao Presidente:
I. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e Assembléias Gerais.
II. Nomear os Vice-Presidentes.
III. Exercer a representação em conjunto com o Secretário da FGX perante a CBX – Confederação Brasileira de Xadrez, bem como representá-la perante os órgãos federais, estaduais e municipais.
IV. Apresentar e assinar em conjunto com o Secretário, o orçamento anual à Diretoria com previsão de despesas e obter a aprovação da mesma mediante maioria simples em votação secreta.
V. O presidente e o Secretário administrarão e representarão, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente em conformidade com a legislação vigente.
VI. Assinar em conjunto com o tesoureiro todos os cheques emitidos pela FGX sob pena de sustação do cheque.
Artigo 17° – Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente da FGX na ausência ou impedimento deste.
Artigo 18° – Compete ao Secretário:
I. Substituir o Vice-Presidente na sua ausência ou impedimento.
II. Exercer a representação em conjunto com o Presidente da FGX perante a CBX – Confederação Brasileira de Xadrez, bem como representá-la perante os órgãos federais, estaduais e municipais.
III. Apresentar e assinar em conjunto com o Presidente, o orçamento anual à Diretoria com previsão de despesas.
IV. Coordenar e orientar os serviços da Secretaria da FGX zelando pela fiel conservação de seus livros, arquivos e documentos em geral, mantendo inclusive atualizado o livro de registro dos sócios titulares.
V. Colaborar com os diretores nas relações externas da FGX.
VI. Assinar documentação e correspondência autorizadas pelo Presidente.
VII. Lavrar e firmar as atas de reuniões da diretoria e das Assembléias Gerais.
Artigo 19° – Compete ao Tesoureiro:
I. Promover a arrecadação das anuidades dos Associados, dos enxadristas e da renda proveniente da venda de material enxadrístico, os quais serão em sua totalidade revertidos aos fins da associação.
II. Assinar em conjunto com o Presidente todos os cheques emitidos pela FGX sob pena de sustação do cheque.
III. É obrigatório que toda arrecadação financeira da Associação seja depositada em conta bancária em nome de FGX.
IV. Promover o pagamento das despesas autorizadas pela Diretoria e/ou Presidente.
V. Promover e controlar a contabilidade e cumprir pontualmente com as obrigações da FGX através de profissional habilitado e zelar pela fiel e adequada conservação dos livros, arquivos, contratos e documentos afetos à Tesouraria.
VI. Apresentar trimestralmente à Diretoria os balancetes do movimento financeiro da FGX.
VII. Assinar juntamente com o Presidente da FGX os cheques e/ou quaisquer títulos que importem em responsabilidade financeira da mesma.
VIII. Manter em uma única Instituição Financeira apenas uma conta bancária em nome da FGX que poderá, entretanto, ser transferida para outra Instituição quando for de conveniência da Federação.
Artigo 20° – Compete ao Vice-Presidente Técnico:
I. Executar todas as atividades enxadrísticas, do calendário oficial de torneios e eventos.
II. Formar equipes esportivas, cursos teóricos e práticos de xadrez.
III. Responder pela execução do material publicado pela FGX.
IV. Executar fielmente o calendário de torneios e eventos da FGX, bem como das relações de competições com outras entidades que regem o xadrez no Estado do Rio Grande do Sul e no Brasil.
V. Cuidar com total independência da formação e da manutenção do quadro de Arbitragem entre os árbitros oficialmente cadastrados na CBX – Confederação Brasileira de Xadrez e na FGX.
Artigo 21° – Compete ao Vice-Presidente Social e Patrimônio:
I. Zelar pela tranqüilidade, urbanidade e boas relações entre os Associados e os enxadristas da FGX.
II. Proceder juntamente com o Presidente ou isoladamente a sindicância necessária para a punição de Associados e enxadristas cadastrados pela FGX.
III. Elaborar e executar a programação sócio-recreativa da FGX.
IV. Executar as medidas necessárias à conservação e manutenção da sede social da FGX, bem como a ampliação e renovação de suas instalações, equipamentos de informática, móveis, utensílios e outros.
V. Fiscalizar os empregados da FGX.
VI. Manter em boa guarda e devidamente atualizado o livro de registro de inventário de bens móveis e a documentação pertinente aos bens imóveis que integram o patrimônio da FGX.
Artigo 22° – Compete ao Vice-Presidente de Comunicação e Tecnologia.
I. Executar a política de informática da FGX tanto no que se refere à disponibilidade de equipamentos e programas para os Associados, quanto à integração da FGX às redes externas de computadores.
II. Manter atualizadas o banco de dados e as informações da FGX, “rating”, calendários, torneios e resultados.
III. Informatizar o cadastro de todos os clubes, entidades e atletas Associados a FGX.
IV. Adquirir, disponibilizar e conservar os programas de computação de propriedades da FGX.
V. Divulgar interna e externamente as atividades da FGX.
VI. Buscar juntamente com os demais membros da Diretoria o patrocínio para eventos ou para a ampliação, renovação e melhoria do patrimônio da FGX.
VII. Divulgar livros, material enxadrístico e de informática de autoria de mestres ou de membros da FGX.
VIII. Promover o perfeito funcionamento e entrosamento entre os Associados, buscando recursos financeiros junto à iniciativa pública (órgãos federais, estaduais e municipais) e a privada.
IX. Divulgar nos meios de comunicação escrita, falado e visual as atividades da FGX.
Artigo 23° – Compete ao Vice-Presidente da Região Metropolitana e Grande Porto Alegre executar as atividades enxadrísticas dentro do perímetro de sua competência.
Artigo 24° – Compete ao Vice-Presidente do Interior:
I. Nomear independentemente de aprovação da Diretoria da FGX de até 08 (oito) Diretores Regionais.
II. Executar as atividades no interior do Estado do Rio Grande do Sul com exceção da Região Metropolitana e Grande Porto Alegre.
Artigo 25° – Compete ao Vice-Presidente de Xadrez Escolar e Universitário:
I. Executar o calendário oficial de torneios escolares da FGX na rede pública (municipal e estadual) e privada.
II. Buscar e divulgar patrocínio e juntamente a Presidência da FGX assinar convênios e contratos para o desenvolvimento do xadrez escolar no Estado do Rio Grande do Sul.
III. Manter o calendário, o cadastro dos enxadristas e executar todas as atividades pertinentes ao xadrez universitário, assinando juntamente com a Presidência da FGX convênios e contratos em prol do desenvolvimento do xadrez universitário no Estado do Rio Grande do Sul.
Artigo 26° – O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três membros) eleitos pela Assembléia Geral escolhidos entre os Presidentes e/ou representantes dos Associados.
Artigo 27° – Dar-se-á preferência na escolha dos membros que integrarão o Conselho Fiscal para aqueles que possuem em seu “curriculum” conhecimentos técnicos e comprovados em assuntos contábeis.
Artigo 28° – O mandato dos membros integrantes do Conselho Fiscal será de 04(quatro) anos, podendo os mesmos ser reeleitos.
Artigo 29° – A eleição dos membros integrantes do Conselho fiscal ocorrerá na mesma data da escolha dos membros integrantes da Diretoria da FGX.
Artigo 30° – Compete ao Conselho Fiscal:
I. Examinar e emitir pareceres sobre o balanço anual e balancetes trimestrais elaborados pelo Presidente e Tesoureiro da Diretoria da FGX.
II. Examinar sempre que julgar conveniente os livros, registros e documentos relacionados com as obrigações da FGX.
III. Emitir pareceres sobre créditos adicionais ao orçamento tendo em vista os recursos existentes.
IV. Analisar a proposta orçamentária da Diretoria, encaminhando o parecer à Assembléia Geral no prazo de 15 (quinze) dias que antecedem à data designada para a realização da mesma.
V. Fiscalizar a Diretoria no cumprimento das determinações aprovadas em Assembléia Geral.
VI. Denunciar perante a Assembléia Geral os erros administrativos ou qualquer violação da Lei ou do Estatuto, propondo desde logo as medidas cabíveis a serem adotadas para que tais irregularidades sejam sanadas, inclusive para que se possa exercer plenamente a função fiscalizadora.
VII. Convocar com a simples anuência de 02 (dois) de seus membros uma Assembléia Geral quando ocorrer motivo grave e urgente.
VIII. Participar, sem direito a voto, das reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais.
Artigo 31° – O parecer do Conselho Fiscal será encaminhado a Diretoria e à Assembléia Geral com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da Assembléia Geral, comunicando por cópia seu pronunciamento para conhecimento dos Associados.
Artigo 32° – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 06 (seis) meses ou extraordinariamente mediante convocação de um membro ou 1/3 (um terço) dos Associados quando observadas irregularidades na aplicação deste Estatuto.
Artigo 33° – Não poderá ser membro do Conselho Fiscal ascendente, descendente, irmão, cônjuge, ex-cônjuge de qualquer membro da Diretoria.
Artigo 34° – A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal por atos ou fatos atinentes ao cumprimento de suas atribuições, obedecerá às regras que definem a responsabilidade dos componentes da Diretoria.
Artigo 35° – O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente dentre os seus 03 (três) membros e disporá sobre sua organização, funcionamento e regimento interno a ser aprovado pelos mesmos.
Artigo 36° – O Tribunal de Justiça Desportiva será constituído nos termos da Lei.
Artigo 37°– Perderão o mandato os membros da Diretoria Executiva que incorrerem em:
I. Malversação ou dilapidação do patrimônio da FGX.
II. Violação deste Estatuto.
III. Abandono do cargo, ausência em 04 (quatro) reuniões consecutivas por qualquer motivo.
IV. Aceitação de cargo ou exercício de função incompatível com o exercício de cargo.
Artigo 38° – A perda do mandato será decidida pela Assembléia Geral, por no mínimo 2/3 dos presentes, conforme disposto no artigo 14 deste Estatuto, assegurando-se, entretanto o amplo direito de defesa.
Artigo 39° – Em caso de renúncia de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal o cargo será preenchido pelo suplente.
Artigo 40° – O pedido de renúncia dar-se-á na forma escrita, devendo o mesmo ser protocolado na Secretaria da FGX, que o submeterá a deliberação da Diretoria, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do protocolo.
Artigo 41° – Na hipótese de renúncia coletiva dos membros da Diretoria e/ou do Conselho Fiscal, qualquer representante legal de filiado poderá convocar a Assembléia Geral Extraordinária, que elegerá uma Comissão Eleitoral composta por 05 (cinco) membros, que deverá administrar a FGX, bem como deverá convocar e realizar novas eleições no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de realização da Assembléia.
Artigo 42° – É vedado o exercício simultâneo de cargo de Diretoria com cargo de membro do Conselho Fiscal.
Artigo 43° – Fica assegurado ao Vice-Presidente, ao Secretário, ao Tesoureiro e aos Vice-Presidentes em geral licenciar-se dos respectivos cargos para os quais tenham sido eleitos em caráter efetivo a fim de que possam atender assuntos de interesse particular.
Artigo 44° – É vedado para qualquer membro da Diretoria o licenciamento do cargo para o qual foi eleito em caráter efetivo para concorrer a um novo mandato nas eleições seguintes. CAPÍTULO III DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 45° – A Assembléia Geral, órgão soberano da FGX, é constituída pelos Associados, representados por seus procuradores, constituídos por seus mandantes através de instrumento de procuração pública.
Artigo 46° – A Assembléia Geral deverá ser obrigatoriamente convocada através de edital contendo dia, hora e local de realização, bem como a ordem do dia, a ser publicado no “site” da FGX, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à data designada para tanto, devendo ainda os Associados da FGX serem convocados pela via postal com comprovação de recebimento, devendo ainda o aviso de convocação ser fixado em lugar visível e de fácil acesso na sede da FGX.
Artigo 47° – A Assembléia Geral deliberará em 1ª (primeira) convocação com a presença da maioria de dois terços de Associados e em 2ª (segunda) convocação uma hora após a 1ª (primeira) convocação com qualquer número de Associados presentes.
Artigo 48° – A Assembléia Geral será presidida pelo presidente da FGX e no impedimento deste pelo Vice-Presidente e ainda no impedimento deste último pelo representante que os demais membros da Diretoria votarem por maioria simples.
Artigo 49° – A Assembléia Geral será secretariada pelo secretário da FGX ou pelo representante que a maioria dos Associados presentes indicar dando sempre em todos os casos prioridade aos presidentes de clubes e somente depois aos representantes presentes por procuração.
Artigo 50° – Nas deliberações na Assembléia Geral somente será admitido o voto por procuração quando o mandato for outorgado a um presidente de clube contendo poderes específicos para um determinado ato, ficando vedado a um mesmo mandatário a representação de mais de um clube por procuração.
Artigo 51° – A votação das matérias será a descoberto, devendo o voto ser dado oralmente ou por consenso do plenário, exceto quando se tratar de eleição para Presidente e Vice-Presidente, quando então o sigilo do voto deverá ser assegurado mediante votação secreta.
Artigo 52° – Os trabalhos da Assembléia serão lavrados em ata e em livro próprio, que será levada a registro no competente Cartório, devendo ainda constar no livro de presença o nome e as respectivas assinaturas dos Associados que dela participarem, mesmo que através de procuradores.
Artigo 53° – As decisões da Assembléia Geral serão irrecorríveis e obrigam de imediato todos os Associados e vigerão a partir do registro das mesmas em Cartório e reprodução do texto aprovado.
Artigo 54° – Compete privativamente à Assembléia Geral:
I. Deliberar sobre a aquisição de bens raiz ou à constituição de ônus real.
II. Aprovar as contas e o relatório da Diretoria com prévio parecer do Conselho Fiscal.
III. Reformar o presente Estatuto.
IV. Eleger os 03 (três) membros do Conselho Fiscal.
V. Demitir os membros do Conselho Fiscal.
VI. Aprovar a dissolução da FGX.
VII. Fixar ou rever o número de Associados da FGX.
VIII. Eleger por votação secreta a ser realizada na primeira quinzena do mês de dezembro o Presidente e o Vice-Presidente da FGX, no ano eleitoral.
IX. Destituir a Diretoria da FGX assumindo temporariamente o cargo de Presidente e Vice-Presidente, o Secretário da FGX e/ou o Presidente ou ainda o representante do mais antigo filiado presente na Assembléia Geral.
X. Fixar o valor da taxa de filiação e da anuidade dos clubes e cadastro de jogadores dentro dos parâmetros já estabelecidos no presente Estatuto.
XI. Analisar as doações de qualquer espécie feitas a FGX.
XII. Fixar, rever e aprovar a filiação de novos clubes.
XIII. Aprovar isenções de anuidades e taxas de filiação, cadastro de clubes e atletas em dificuldades financeiras, mediante proposição da Diretoria.
XIV. Decidir recursos sobre atos da Diretoria.
XV. Autorizar mediante proposta expressa da Diretoria e desde que sem prejuízo da consecução das finalidades da FGX, o arrendamento das dependências da sede social, inclusive conceder licença para a terceirização de serviços em favor dos clubes Associados e seus associados.
XVI. Elaborar e fazer cumprir um Regimento Interno.
Artigo 55° – A Assembléia Geral deverá reunir-se ordinariamente no decurso da primeira quinzena do mês de dezembro de cada ano e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da Diretoria, do Vice-Presidente na ausência deste, ou ainda a requerimento de um quinto dos Associados, admitindo-se também a convocação por iniciativa do Conselho Fiscal, na hipótese prevista no presente artigo.
Artigo 56° – Para reforma deste Estatuto serão exigidas 02 (duas) Assembléias Gerais consecutivas, realizadas com o interstício mínimo de 30 (trinta) dias entre uma e outra, mediante um só edital no “site” da FGX e por via postal aos clubes filiados.
Artigo 57° – Para a reforma do presente estatuto em conformidade com o artigo 56 poderão ser encaminhadas às propostas pelos Clubes, Conselho Fiscal à Secretaria da FGX que encaminhará para parecer da Diretoria e posterior julgamento da Assembléia Geral as quais somente poderão ser aprovadas por no mínimo ¾ (três quartos) dos Associados com direito a voto.
Artigo 58° – As deliberações sobre as matérias do artigo 56 somente poderão ser aprovadas por no mínimo ¾ (três quartos) de Associados em dia ou não com as taxas de filiação em cada uma das Assembléias. Artigo 59° – Os clubes Associados através de seus representantes legais deverão ter acesso livre aos livros, papéis e documentos da FGX.
CAPÍTULO IV DOS ASSOCIADOS – ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO
Artigo 60° – A admissão de Associados será feita anualmente, mediante a apresentação de propostas feitas pelos clubes e entidades interessados, através de seus representantes legais, à Diretoria da FGX.
Artigo 61° – As propostas de filiação deverão ser apresentadas através do preenchimento de ficha de inscrição própria pelos interessados encaminhando-a a Diretoria da FGX para aprovação provisória até o 1° de outubro de cada ano.
Artigo 62° – Para a admissão de novos Associados é facultado a Diretoria da FGX realizar uma sindicância dos proponentes devendo manifestar a aceitação ou a recusa dos mesmos por escrito até o último dia útil do mesmo ano.
Artigo 63° – Caberá a Assembléia Geral Ordinária à aprovação final da filiação, podendo, entretanto o proponente recusado participar do calendário de competições da FGX.
Artigo 64° – Poderão ser excluídos, nos termos da lei, os associados que não participarem dos torneios oficiais da FGX pelo prazo de 2 (dois) anos ou aquele que não realizar o campeonato absoluto interno do próprio clube no mesmo período.
Artigo 65° – É direito do Associado demitir-se quando julgar necessário protocolando junto à Secretaria da Associação seu pedido de demissão.
Artigo 66° – Estarão AUTOMATICAMENTE excluídos de seus direitos os Associados que não pagaram a taxa de anuidade pelo prazo de dois anos exceto aqueles que estiverem licenciados.
CAPÍTULO V DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
Artigo 67° – Os Associados não respondem em hipótese alguma pelas obrigações sociais da FGX.
Artigo 68° – Os associados em dia com as anuidades poderão participar de todas competições oficiais coletivas e individuais da FGX e representá-la nas competições nacionais e internacionais das respectivas categorias atendendo as normas da Confederação Brasileira de Xadrez.
Artigo 69° – Os clubes e entidades Associados, através de seus representantes legais, terão assegurados os direitos de voto e de acesso aos cargos eletivos e de participação no colégio eleitoral para a composição da Diretoria da FGX após o decurso de 01 (um) anos a contar da data de admissão da FGX.
Artigo 70° – São direitos dos Associados e quites com sua contribuição anual recorrerem no prazo de 10 (dez) dias úteis das penalidades que lhes tenham sido impostas pela FGX a contar do dia imediato da data do evento, sem que tal procedimento lhes acarrete o pagamento de qualquer taxa.
Artigo 71° – É assegurado em qualquer tempo a todos os Associados o acesso aos cadastros de clubes e jogadores associados da FGX.
Artigo 72° – Os enxadristas que estiverem com seus cadastros em dia não poderão ser punidos de forma alguma por dívidas existentes entre os respectivos Clubes e a FGX no respectivo ano.
Artigo 73° – É dever do Associado, informar a FGX qualquer alteração no seu cadastro e pagar em dia suas contribuições.
CAPÍTULO VI DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL
Artigo 74° – A FGX será mantida pelos clubes e entidades Associados através do pagamento de uma contribuição anual, cujo valor mínimo será o equivalente ao valor de um salário mínimo nacional vigente.
Artigo 75° – Na hipótese da contribuição anual da FGX ser insuficiente à finalidade a que se destina, esta poderá ser complementada mediante aprovação de seus membros em Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária.
Artigo 76° – Havendo a extinção do salário mínimo será realizada uma Assembléia Geral Extraordinária para a fixação da contribuição anual e o respectivo índice de reajuste, tendo-se por base os índices oficiais divulgados. CAPÍTULO VII DA DISSOLUÇÃO
Artigo 77° – A dissolução da FGX é de competência da Assembléia Geral, e o remanescente do seu patrimônio líquido, reverterá em favor da instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes, a ser deliberada pelos Associados presentes a Assembléia Geral.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 78° – Obriga-se a FGX a promover aos seus Associados os torneios que apontem os campeões de cada categoria.
Artigo 79° – A FGX não responderá sob nenhum pretexto e a qualquer título pelas dívidas pessoais contraídas pelos membros de sua Diretoria ou por seus Associados.
Artigo 80° – O nome da Federação Gaúcha de Xadrez – FGX não poderá ser modificado, sendo que poderá sofrer modificação tanto o logotipo quanto o emblema da FGX.
Artigo 81° – Não será permitido mais de 01 (um) voto por procuração por presidente ou representante legal de clube filiado, em dia ou não com a taxa de anuidade, na forma prevista neste Estatuto, especificamente para a eleição de Presidente e Vice-Presidente.
Artigo 82° – O filiado poderá licenciar-se temporariamente da FGX por período de 01(um) a 02 (dois) anos no máximo, sem direito de participar das atividades da FGX.
Artigo 83° – Transcorridos 2 (dois) anos da data do licenciamento de que trata o artigo anterior, o filiado estará obrigado a regularizar sua situação para participar novamente das atividades da FGX ou para revogar a sua filiação, sem que este procedimento acarrete nenhum ônus.
Artigo 84° – será obrigatória, em todas as convocações, na pauta das Assembléias Gerais, reuniões de Diretoria e do Conselho Fiscal, o item reservado a “Outros Assuntos”.
Artigo 85° – O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro em cartório.